Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO CIRCUNSTANCIADO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo, suficiente para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado, como ocorre na hipótese sob exame. II - Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma discriminada, com emprego de rubricas adequadas (específicas), e de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado e permitindo a impugnação, em sede de embargos do devedor, dos lançamentos efetuados de modo abusivo, em descompasso com as estipulações contratuais. III - Tendo sido assentada nas instâncias ordinárias a suficiência das informações constantes do extrato da conta corrente, de forma a configurar a liquidez do título, não pode prosperar o recurso especial, vez que, para tanto, imprescindível a análise do conjunto probatório em que se fundou o acórdão recorrido. Aplicação, à espécie, do preceito constante do enunciado nº 7 da jurisprudência sumulada da corte. IV - Não tendo o Tribunal enfrentado a matéria discutida no especial, impossível a sua análise, por falta de prequestionamento, nos termos do enunciado n. 282 da súmula/STF.
Por maioria, não conhecer do recurso, vencido o Ministro César Asfor Rocha.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.