Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MERENDEIRA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CONCAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. 1. A prova pericial conclusiva e devidamente fundamentada, que atesta de forma técnica a ocorrência de concausa entre o acidente laboral e o agravamento de doença degenerativa preexistente, não padece de contradição interna, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade processual. 2. A responsabilidade civil do Município por danos causados no ambiente de trabalho a prestadores de serviços temporários é objetiva, prescindindo de culpa e exigindo a demonstração da conduta omissiva, do dano e do nexo causal. 3. Comprovado por laudo pericial que a queda sofrida nas dependências municipais atuou como concausa para o agravamento agudo da patologia da autora, culminando em incapacidade laboral total e permanente, restam patentes o nexo causal e o dever de indenizar. 4. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a violação à integridade física, a perda da capacidade produtiva e a atuação da patologia preexistente como concausa. 5. O direito ao pensionamento mensal vitalício (art. 950 do Código Civil) fundamenta-se na perda integral da capacidade de trabalho e ostenta natureza reparatória eminentemente civil. É plenamente lícita a sua cumulação com proventos de aposentadoria por invalidez, dada a diversidade de fatos geradores e naturezas jurídicas dos institutos. 6. O termo inicial do pensionamento deve retroagir à data em que efetivamente se materializou a incapacidade, e não à data da confecção do laudo pericial, prestigiando-se o princípio da reparação integral. 7. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de pensão não autoriza a inclusão direta do credor em folha de pagamento do Município, por ofensa ao sistema orçamentário. O adimplemento das parcelas deve submeter-se rigorosamente ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do Município provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.