Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO E CONSULTA COM ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO (TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS MANTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EVENTUAL DIRECIONAMENTO OU RESSARCIMENTO COMO QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU ACERTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.033, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É vedada a prolação de sentença com condenação genérica e incerta para tratamentos futuros e não especificados, por violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional deve se ater à lide concreta, sendo de rigor o decote da parte do dispositivo sentencial que condena os entes públicos à realização de "demais procedimentos necessários para resolver o problema de saúde da autora". 2. Consoante o Tema 793 do Supremo Tribunal de Federal e a interpretação adotada por este Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, devendo ser mantida a condenação conjunta na fase de conhecimento. Eventual direcionamento específico do cumprimento da obrigação ou o ressarcimento entre os entes são questões que podem ser dirimidas administrativamente ou na fase de cumprimento de sentença, não sendo impositivo o direcionamento na ação principal, salvo excepcional necessidade não demonstrada nos autos. 3. Comprovada por laudo médico a necessidade e a urgência de transferência hospitalar para unidade com suporte especializado, e configurada a omissão estatal, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer, em observância ao art. 196 da Constituição Federal. A alegação de violação à isonomia e à fila do SUS não prevalece diante da gravidade do quadro clínico, que justifica a intervenção judicial. 4. A tese firmada no Tema n.º 1.033 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios de ressarcimento ao SUS por serviços prestados pela rede privada, não se aplica à hipótese de sequestro de verbas para que a própria parte adquira o tratamento em razão da inércia estatal, configurando-se distinguishing. 5. A resistência do ente público em fornecer o tratamento necessário, obrigando a parte a buscar a tutela jurisdicional, atrai para si o ônus de arcar com os honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. 6. Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do Município desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.