Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEILÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO CORRETO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO CHANCELA AMPLA E IRRESTRITA À INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de financiamento imobiliário sob o nº 8.7877.097.6437-9, referente ao imóvel localizado no "Condomínio Residencial Spazio Vila da Glória", situado na rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, registrado sob as inscrições nº 179000, no Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóvel de Vila Velha/ES. 2. A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca da ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal." Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023. 4. Da purgação da mora. Segundo a certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis (registro nº 19.412), houve diversas tentativas frustradas de intimação pessoal da mutuária (autora/apelante), sendo três no endereço informado em contrato e outras três no endereço do imóvel. No "endereço do contrato", foram efetuadas diligências, nos dias 27/06/2024, 28/06/2024 e 01/07/2024, em horários alternados, através de carta registrada (AR - "mão própria"), tendo a correspondência sido devolvida com a informação "destinatária ausente". 4.1. No "endereço do imóvel" (Rua Henrique Chaves, Ed. Spazio Vila Glória, apto 708, torre I, Nossa Senhora da Penha) foram realizadas diligências nos dias 27/12/2024, 30/12/2024 e 02/01/2025, em horários alternados, sem êxito, "por estar a devedora Mayra ausente no momento das tentativas (chamado e não atendido"). Após contato telefônico com a mutuária, aquela informou "estar ausente por conta de compromissos particulares". Assim, constatou-se "a suspeita motivada de ocultação" e, com fulcro na previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, foi efetivada a intimação por hora certa, em 16/05/2025, na pessoa da Srª. Sabrina Lopes, porteira do condomínio. 4.2. Na sequência, após expirado o prazo para a purgação da mora, em 25/09/2025, consolidou-se a propriedade plena em nome da credora fiduciária. 4.3. Verifica-se, portanto, a estrita observância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97, em face da devedora fiduciantes, sem que tenha ocorrido a purgação da mora. 5. Da notificação dos leilões. Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. Nos termos do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". 5.1. No que tange acerca da notificação da devedores fiduciante sobre a data do leilão do imóvel, verifica-se no evento 31, COMP15 - 1ª instância foi enviada notificação extrajudicial dos leilões, via aviso de recebimento, para o endereço correto da parte autora, qual seja, Rua Henrique Chaves, s/n, apto 708, Condomínio Residencial Spazio Vila da Glória, bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, isto é, no endereço constante na peça inicial. 5.2. O fato de a notificação ter sido recebida por terceiro, com indicação do número do documento de identidade, não constitui irregularidade apta a invalidá-la, principalmente tratando-se de condomínio edilício, cumprindo, assim, o requisito do art. 27, § 2-A, da Lei 9.514/97, ao enviar a notificação para o endereço da parte devedora, pois não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. 5.3. Portanto, basta que a notificação postal enviada por aviso de recebimento seja entregue no endereço correto da parte autora, ainda que recebida por terceira pessoa, não é causa de sua nulidade, restando evidente sua validade, eis que atingiu sua finalidade, ou seja, que a parte autora, ora apelante, teve ciência dos leilões. 5.4. De mais a mais, analisado os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 8 de dezembro de 2025, o que faz crer que a ciência do leilão se deu com bastante antecedência, na medida em que os primeiro e segundo leilões foram designados para os dias 12 e 16 de janeiro de 2026, respectivamente, tendo a parte autora, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão. 5.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso. (Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021). 5.6. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do edital de leilão, por ter sido constatada uma divergência na descrição do imóvel. O simples fato de constar no edital que o imóvel tem 2 quartos, ao invés de 1 (conforme planta original do apartamento), por si só, não tem o condão de macular a higidez do edital, tampouco da avaliação do bem e do procedimento de expropriação 6. Do direito social à moradia. Não se pode perder de vista que as medidas do Governo na área de habitação popular, bem como os referidos contratos de financiamento imobiliário, foram vazados por um inequívoco "sentido social", visando possibilitar a aquisição da casa própria especialmente pelas classes da população de menor renda (art. 1º, Lei nº 4.380/64). Assim, para que a parte autora continue morando no imóvel, faz-se necessário ter sua quota de responsabilidade para com o cumprimento do valor devido para que o sistema continue funcionando, eis que, com o valor pago, este possa financiar outras moradias. Outrossim, o direito constitucional à moradia não pode ser interpretado como chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destina. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.