Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Preliminar contrarrecursal de Inovação recursal – argumento de caso fortuito e força maior não sustentado na origem - acolhida. CRÉDITO DE PRODUTO RURAL – OPERAÇÃO DE TROCA "BARTER" - CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em impugnação ao crédito, que rejeitou o pedido de inclusão do crédito dentre os concursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o crédito oriundo de operação de troca denominado "barter" esta sujeito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo. 4. A Lei 14.112/2020 incluiu na lei que dispõe sobre cédula de produto rural que "Na~o se sujeitara~o aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto". 5. No caso, a cédula de produto rural firmada entre as parte decorre de operação de troca denominada "barter" que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 11 da Lei 8.829/94.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ---------------------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.