Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO PELO ÓBITO DO APELADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença que condenou um corréu pela prática do crime de estelionato qualificado e absolveu outro corréu. O Ministério Público pleiteou a condenação do corréu absolvido pelos crimes de furto e estelionato qualificado. A defesa do apelante condenado requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a correção da dosimetria, o abrandamento do regime prisional e a concessão da gratuidade da justiça. No curso da tramitação recursal, foi comprovado o falecimento do corréu absolvido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir se o recurso ministerial perdeu seu objeto em razão do falecimento do apelado; se há provas suficientes para manter a condenação de H. pelo crime de estelionato qualificado; se houve erro na dosimetria da pena; se é cabível a alteração do regime inicial; e se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ministerial encontra-se prejudicado, pois o falecimento do apelado extingue a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, tornando inviável o exame do mérito recursal. A autoria e a materialidade do crime de estelionato restaram suficientemente comprovadas por prova oral e documental produzida sob o contraditório. A versão defensiva de mero empréstimo da conta bancária, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. A disponibilização consciente da conta bancária para recebimento do produto do crime, em contexto de atuação conjunta entre companheiros de cela, constituiu contribuição funcional indispensável para a consumação do estelionato, evidenciando adesão voluntária ao plano criminoso e caracterizando coautoria. A condenação encontra respaldo na divisão de tarefas entre os agentes, sendo a atuação do apelante essencial para a obtenção da vantagem ilícita decorrente da venda fraudulenta do veículo subtraído. A pena-base foi corretamente fixada mediante utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase da dosimetria, constatou-se erro material na aplicação da agravante da reincidência, impondo-se a redução da pena definitiva para 2 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à simetria entre as reprimendas corporal e pecuniária, a pena de multa deve ser reduzida para 21 dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, diante da reincidência, dos maus antecedentes e da culpabilidade acentuada, circunstâncias judiciais desfavoráveis que afastam a incidência da Súmula 269 do STJ. É cabível a concessão da justiça gratuita, diante da assistência prestada pela Defensoria Pública e da presunção de hipossuficiência econômica, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de H. S. de S. parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 2 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, reduzir a pena de multa para 21 dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se o regime inicial fechado. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento do apelado no curso da apelação criminal extingue a punibilidade e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso ministerial destinado à obtenção de condenação. Responde por estelionato, em coautoria, o agente que disponibiliza conscientemente sua conta bancária para o recebimento dos valores provenientes da venda fraudulenta de coisa alheia, quando demonstrada sua adesão voluntária ao plano criminoso e a relevância funcional de sua conduta para a consumação do delito. Reconhecido erro na aplicação da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência, impõe-se o redimensionamento da pena e da pena de multa, preservando-se a proporcionalidade entre ambas. A reincidência, aliada aos maus antecedentes e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos. A assistência pela Defensoria Pública autoriza a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 33, § 3º, 59, 61, I, 68, 107, I, 171, § 2º, I; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na Pet no REsp 1.852.897/RS; STJ, AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.2.2018; STJ, AgRg no HC 704.885/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; TJDFT, Apelação Criminal nº 0737014-07.2020.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 5.9.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1522140-32.2022.8.26.0050, Rel. Des. Hermann Herschander, j. 14.2.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.