Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO "MENSAL COMBINAQUI". TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de indébito c/c reparação por danos morais, declarando a inexistência de débitos denominados "Mensal Combinaqui" no valor de R$ 62,00 e condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, sem condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a ausência de comprovação da contratação de serviço bancário por parte da instituição financeira enseja a declaração de inexistência do débito; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) os descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prestação de serviço bancário constitui relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 3. Em ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira ré a prova da contratação do serviço que gerou a dívida. 4. Meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam a contratação de serviços bancários. 5. A cobrança de valores não contratados pelo consumidor enseja a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em conta bancária de beneficiário previdenciário, comprometendo verba alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. IV. TESE(S) 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação regular do serviço, não sendo suficiente a apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente. 2. A cobrança de valores não contratados pelo consumidor enseja a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando comprometem verba alimentar de beneficiário previdenciário, caracterizam dano moral in re ipsa. V. DISPOSITIVO Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJGO, Enunciado nº 18 da Súmula; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC 5058129-96.2025.8.09.0134, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025; TJGO, AC 5475862-38.2020.8.09.0149, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, AC 5014661-16.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e desprovê-lo e conhecer do segundo recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.