Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para abordagem policial, registrando nervosismo do abordado ao avistar viatura, tentativa de manobra evasiva com marcha à ré impedida por veículo atrás, e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (17 kg de maconha) durante a diligência. 3. Corte estadual não conheceu, em revisão criminal, da tese de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por já ter sido amplamente examinada em apelação criminal, sob a proteção da coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a licitude da abordagem policial, afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (nervosismo e tentativa de fuga), pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a incidência do tráfico privilegiado já decidida em apelação criminal transitada em julgado, à luz do caráter excepcional do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias firmaram quadro fático com elementos objetivos (nervosismo ao avistar a viatura e tentativa de fuga com marcha à ré), caracterizando fundada suspeita para busca pessoal e veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a inversão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma definitiva em apelação criminal, conforme o art. 621 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante do Tribunal Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao emprego da revisão criminal para reabrir discussão sobre o tráfico privilegiado. 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.193.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.103.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 1.017.250/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgRg no HC n. 1.083.003/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.