Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Antônia Sousa Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado tido como não contratado. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a cessação dos descontos, restituição simples dos valores pagos, e afastou os danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado nº 308725119-9 foi regularmente celebrado entre as partes; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da alegada contratação fraudulenta do empréstimo. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou documento digital assinado com dados pessoais e identificação do beneficiário, comprovando a regularidade do contrato e a liberação do valor na conta da autora, ônus que lhe cabia conforme o Tema 1.061/STJ. 4. A ausência de prova por parte da autora quanto ao não recebimento dos valores descaracteriza a alegação de fraude. A má-fé da autora restou evidenciada por ter alterado a verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa (CPC, art. 80, II). 5. Não configurada ofensa a direito da personalidade, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o recebimento dos valores, é incabível a declaração de nulidade do contrato por alegada fraude sem prova cabal. 2. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé e enseja aplicação de multa nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 98, §3º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 902754/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 30.08.2016; TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A. e ANTÔNIA SOUSA GOMES, nos dias 26/02/2024 e 28/02/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 29/01/2024 (Id. 39385420) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 13/09/2022, em face de BANCO PAN S.A, assim decidiu: “…Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar nulo o contrato discutido nesta lide. Determino que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº 308725119-9 , sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte Autora. Condeno o Demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte Autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Pelas razões alhures expostas indefiro o pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos morais à Demandante. A parte Requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito - simples), os valores que lhe foram creditados irregularmente (R$ 906,69 - novecentos e seis reais e sessenta e nove centavos), cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir da data do respectivo crédito. Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte Autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos ao patrono do Réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39385422, aduz a 1ª parte apelante (BANCO PAN S.A.), que a sentença merece reforma, pois “(…) não tendo a parte apelada ajuizado a ação no prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do CC, resta claro que decaiu o seu direito de pleitear a anulação do negócio, motivo pelo qual requer que seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC” Aduz mais, que “(…) se a alegação autoral é de que estão ocorrendo descontos indevidos, o conhecimento do dano ocorreu no início de referidos descontos, qual seja, 07/03/2016, sendo, portanto, consequência lógica que o termo inicial do prazo prescricional seja 07/03/2021.” Alega, também, que “(…) a parte apelada possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado nº 308725119-9, formalizado em 25/01/2016, a ser resgatado em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), no valor líquido de R$ 906,69 (novecentos e seis reais e sessenta e nove centavos). O referido valor foi liberado para a parte apelada via Ordem de Pagamento para conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú S.A., Agência 1137.” Sustenta, ainda, que “(…) o Sr. (FRANCISCO ANTONIO SOUSA GOMES, testemunha do contrato, é FILHO da parte apelada:” Enfatiza que, “(…) com a formalização do contrato, a parte apelada foi beneficiada com o om o valor total de R$ 906,69 (novecentos e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo liberado diretamente em favor da parte apelada via Ordem de Pagamento para conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú S.A., Agência 1137:” Afirma mais, que “(…) em nenhum momento, foi causado qualquer dano à parte apelada, seja ele moral ou material, pelo recorrente. O que houve foi tão somente a cobrança dos valores oriundos do contrato legitimamente firmado entre as partes, sem qualquer vício, motivo pelo qual deve ser excluída a possibilidade de responsabilização civil do apelante.” Com esses argumentos, requer que, “(…) seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do NCPC.”. Já a 2ª parte apelante (ANTÔNIA SOUSA GOMES), em suas razões recursais que repousam no Id. 39385428, aduz, que a sentença merece reforma, pois “Em relação aos danos morais invocados, estes se encontram devidamente comprovados, conforme fazem provas os documentos juntados aos autos.” Com esses argumentos, requer, “(…) que este Órgão Colegiado conhecerá e dará provimento ao presente Recurso de Apelação, para se reformar a r. sentença, para que haja assim a devida condenação do apelado em danos morais de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais); Requer-se ainda caso não seja entendimento deste tribunal a condenação em dano moral a reforma da sentença com relação AOS DANOS MORAIS, CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, que seja os honorários advocatícios arbitrados em valor condizente com o exercício da a
Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.