Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que alega fraude em refinanciamento de veículo contratado digitalmente junto ao Banco PAN; Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação; Apelação insiste na nulidade do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Duas questões estão em debate: verificar se a contratação eletrônica mediante selfie, biometria facial e geolocalização satisfaz os requisitos de autenticidade e segurança; avaliar se a ausência de perícia grafotécnica e a alegação de vício de consentimento impõem a nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CDC incide sobre Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ); ônus da prova definido no art. 373, II, do CPC e na tese 1 do IRDR 53.983/2016 do TJMA. 4. Banco juntou contrato eletrônico, selfie de confirmação, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de crédito do valor na conta da Autora, comprovando autenticidade da manifestação de vontade. 5. Assinatura eletrônica com biometria facial, prevista na Lei 14.063/2020, garante integridade e autoria, dispensando perícia grafotécnica (STJ, REsp 2.159.442/PR). 6. Ausentes vício de consentimento ou ilícito, não há direito à declaração de inexistência do débito nem indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de refinanciamento de veículo realizada com assinatura eletrônica mediante biometria facial e geolocalização, quando comprovadas a segurança, autenticidade e integridade do ato. 2. Não cabe perícia grafotécnica em contrato firmado exclusivamente por assinatura eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º; Lei 14.063/2020, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2023; TJMA, IRDR 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0807479-17.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. 26.09.2023. (TJMA ApCiv 0801107-03.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação conhecida e desprovida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.