Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Conhecimento parcial em razão de parte das teses encampadas pela defesa já ser objeto do Habeas Corpus 0755743-05.2025.8.18.0000, o que implica reiteração de pedido; 4. Não se demonstra que o paciente se enquadre em qualquer das hipóteses do Art. 318 do CPP a fim que lhe fosse deferida benesse; 5. Pedido liminar denegado. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Raian Elias Avelino, tendo como paciente Widlezh Felipe Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Origem: 0802619-22.2025.8.18.0031 e 0803408-21.2025.8.18.0031 Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes previstos no artigo 297 do Código Penal, no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (Falsificação de documento público, Integrar Organização Criminosa e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores). A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo, notadamente em face de alegados predicados pessoais positivos ostentados pelo paciente. Pondera que medidas cautelares diversas da prisão substituiriam a segregação preventiva satisfatoriamente. Indica que a decisão que impôs a segregação careceria de contemporaneidade de risco. Requer ao fim: “a) Que seja concedido o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente João Batista da Silva, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ficando a critério do Magistrado de primeiro grau: b) Posteriormente, seja notificada a autoridade coatora para que sejam prestadas as informações de praxe pertinentes à demanda e após a juntada de informações, sejam os autos enviados a PGJ para ofertar o seu parecer opinativo; c) No mérito, seja concedida a ordem do presente writ, garantindo-se ao paciente o direito de se defender em liberdade, em razão da contemporaneidade dos fatos, com à medida que decretou a sua prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura, tudo na forma aqui exposta e requerida;” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. As teses defensivas que o impetrante encampa e que dizem respeito à fundamentação da decisão, à contemporaneidade e aos predicados pessoais do paciente se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755743-05.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 13 de maio de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) No mais, a alegação de que o paciente seria necessário aos cuidados com sua companheira que gestaria um filho seu não encontra ressonância na legislação pátria. A defesa intenta, em sede de cognição sumária, a aplicação de analogia jurídica para que se reconhecesse que o paciente deva ser posto em liberdade por conta de sua situação familiar. Ocorre que sequer se demonstra a imprescindibilidade do paciente para com o sustento de sua companheira, o que inviabiliza mesmo uma eventual aplicação de ofício e humanitária do Art. 318 do CPP. Ressalte-se que o comprovante de residência apresentado está em nome do genitor da Sra. Jucilene Ferreira Silva, o que reduz a presunção de que a referida senhora tenha a dependência do paciente que se alega. Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito. Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. Publique-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
Agravo regimental desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.