Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena privativa de liberdade, substituída por duas penas restritivas de direitos, cuja sentença condenatória transitada em julgado não individualizou as modalidades dessas penas, delegando a fixação ao Juízo da Execução. A impetração impugna a decisão que, em sede de execução, fixou as modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sustentando a incompetência do Juízo da Execução para tal ato e a violação do devido processo legal. O pedido visa à declaração de incompetência do Juízo da Execução e a suspensão das penas fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da Execução Penal é competente para fixar originariamente as modalidades de penas restritivas de direitos quando a sentença condenatória transitada em julgado foi omissa nesse ponto, mas delegou a fixação; (ii) saber se a ausência de individualização das penas restritivas de direitos na fase de conhecimento, ou a omissão da sentença quanto a isso, configura nulidade ou viola o devido processo legal, o contraditório e o direito ao recurso; e (iii) saber se o comparecimento e a aceitação das condições das penas restritivas de direitos em audiência admonitória opera a preclusão das questões suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para analisar questões que demandem exame aprofundado da validade, extensão ou conteúdo do título executivo judicial, sobretudo quando a controvérsia se relaciona à suposta nulidade ou insuficiência da sentença condenatória transitada em julgado. 4. A sentença condenatória, embora não tenha especificado as modalidades das penas restritivas de direitos, consignou expressamente o número de penas cabíveis e delegou a fixação ao Juízo da Execução. 5. Ao determinar as condições concretas de cumprimento da reprimenda, a autoridade coatora atuou no âmbito da execução do título judicial, sem alterar a natureza da pena imposta, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta. 6. O paciente compareceu à audiência admonitória, tomou conhecimento e aceitou as penas restritivas de direitos fixadas, o que torna as questões suscitadas preclusas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. “1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões complexas de nulidade ou insuficiência de sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quanto à individualização de penas restritivas de direitos. 2. O Juízo da Execução Penal possui competência para determinar as condições concretas de cumprimento das penas restritivas de direitos quando a sentença condenatória transitada em julgado indicou a substituição da pena privativa de liberdade e delegou a fixação das modalidades. 3. O comparecimento e a aceitação das condições fixadas em audiência admonitória resultam na preclusão das questões relativas à escolha das modalidades das penas restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; LEP, art. 148; CPP, art. 572. Jurisprudências relevantes citadas: (não há)
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.