Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. LIMITES DE TETO PELAS EC 20/98 e EC 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ E DO TEMA 1.105 DO STJ. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para readequar a renda mensal do benefício de aposentadoria especial NB 41793741-5 aos novos limites da EC 20/98 e EC 41/03, insurgindo-se exclusivamente contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios. 2. A sentença condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, calculados sobre o valor do proveito econômico sem ressalvar a incidência da Súmula 111 do STJ. 3. A controvérsia cinge-se, principalmente, à definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação previdenciária, notadamente quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, que restringe a base de cálculo às prestações vencidas até a data da sentença. 4. A Súmula 111 do STJ estabelece que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”. Este entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5. Constatado que a sentença fixou os honorários sobre o valor da condenação sem ressalvar a limitação temporal imposta pela referida súmula, impõe-se sua adequação, para que a condenação observe os parâmetros jurisprudenciais consolidados. 6. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 7. Tendo a sentença reconhecido a prescrição quinquenal, não há interesse recursal do INSS quanto a esse ponto. 8. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado. 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe a Súmula 111 do STJ e para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: "1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios de sucumbência incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. O INSS é isento de custas na Justiça Federal." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema 1105 e Tema 1059/STJ. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.