Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda da petição inicial mediante envio de nova notificação extrajudicial ao endereço contratual, posteriormente devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, defendendo que o simples envio da correspondência é suficiente para atender ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e à tese firmada no Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor e viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Embora o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 dispense a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro, a tese pressupõe o regular encaminhamento da correspondência ao endereço contratual. A devolução da carta registrada com a anotação “não procurado” não se enquadra na hipótese contemplada pelo Tema 1.132 do STJ, conforme entendimento consolidado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos princípios da colegialidade, da uniformização e da estabilidade da jurisprudência, impõe-se a manutenção do entendimento consolidado no âmbito do órgão julgador no sentido de que a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora é pressuposto indispensável da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora do devedor. A hipótese de correspondência devolvida com a anotação “não procurado” não se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 485, IV, 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgInt no AREsp/REsp nº 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7000492-96.2024.8.22.0015, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 27.06.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.