Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS INTEMPESTIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. - Os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado estão previstos pela Instrução Normativa n. 2.055/2021, em seus art. 100 e seguintes. Incontroverso que o procedimento exigível, na forma da legislação tributária, para a compensação do crédito, começa com o pedido de habilitação perante a Receita Federal, aguardando-se a respectiva homologação fiscal e sucessiva efetivação da compensação, no modo previsto para isso em regulamento. - Embora referido normativo estabeleça, em seu art. 104, que O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, ao analisar o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou compreensão de que o procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. - Assim, uma vez deferida a habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser objeto de declaração de compensação (DCOMP), a qual possui o condão de extinguir o crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1966, submetendo-se à condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996). - Na hipótese, segundo a teoria da actio nata, o dies a quo do prazo prescricional para a execução individual de título coletivo - seja por ação judicial própria ou diretamente na via administrativa - inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, pois este é o momento em que se perfectibiliza o reconhecimento do direito do credor e, assim, deflagra o prazo para o exercício da pretensão executiva pelo titular, individualmente considerado. - Em caso de execução individual, descabe cogitar da contagem do prazo prescricional a partir de eventual desistência da execução coletiva, pois esta opção só deve ser cogitada em havendo execução desta ordem, o que não é o caso. - Optando o credor pela execução individual, sua pretensão se desconecta da execução coletiva e não mais se vincula ao que transcorrer naquele âmbito. Com efeito, o crédito já existe desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e pode ser executado individualmente, assumindo seu próprio destino, independentemente do que transcorrer na ação originária. - Assim, a pretensão executiva individual deve ser exercida no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva, seja por meio de ação judicial ou pela via administrativa, quando isso é permitido. - De outra parte, desde que tenha havido a habilitação tempestiva do crédito do contribuinte, a ele deve ser assegurado o exaurimento destes valores, no prazo contínuo de 5 anos, salvo se este prazo, ainda que observada a continuidade, for insuficiente para exaurir os respectivos créditos, caso em que deve prorrogar-se pelo tempo necessário ao exaurimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Precedentes do TRF-3. - No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança nº 0008863-48.2008.4.03.6109 ocorreu em 06/12/2018. Na mesma data, houve renúncia à execução judicial por parte do impetrante a título coletivo. Já o pedido de habilitação formulado pela ora impetrante foi apresentado em 07/03/2024, ultrapassando o quinquênio que se inicia, no caso concreto, a partir do trânsito em julgado. Assim, tem-se que a forma de contagem adotada pela autoridade fiscal e confirmada pela sentença está revestida de legalidade. - No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que rege a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. - No presente agravo, a parte recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com a solução adotada pela relatoria, sem demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na sua aplicação ao caso dos autos, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. - Agravo interno não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.