Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a procedência da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à fixação do índice de correção monetária, da taxa de juros de mora e de seus respectivos termos iniciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais aplicáveis às condenações por danos materiais e morais decorrentes da inexistência da relação contratual. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecida a inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual. Em relação aos danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. No tocante aos índices de atualização, aplica-se, até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice; e, a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão do acórdão embargado e estabelecer que: (i) sobre a condenação por danos materiais, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir de cada desconto indevido; (ii) sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento; e (iii) para ambas as condenações, aplica-se, até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa Selic e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que mantém condenação por danos materiais e morais sem fixar os consectários legais aplicáveis. 2. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual. 3. Nos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada desconto indevido. 4. Nos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 5. Até 29/08/2024 aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; a partir de 30/08/2024 aplicam-se o IPCA e os juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 398, 406 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.