Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor e reconvindo, ora embargante, mantendo a improcedência do pedido de dano moral, ajustando a incidência de cláusula penal reduzida de forma equitativa e redistribuindo o ônus de sucumbência em ambas as lides.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte e restando claros os fundamentos que resultaram na reforma parcial da sentença, mantendo a improcedência do pleito de dano moral ante a constatação, ainda que a menor da inscrição feita ao Serasa, de dívida vencida, reduzindo de forma equitativa a cláusula penal em atenção às peculiaridades do negócio jurídico sui generis entabulado entre as partes, e redistribuindo o ônus de sucumbência constatando-se o decaimento a maior do recorrente, não se verifica nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.