Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal do paciente, condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor com omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro) e afastamento do local do sinistro (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), na forma do do Código Penal. art. 69 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do regime inicial semiaberto por regime aberto, considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 anos e o paciente é primário, e se há fundamento para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de tentativa de roubo sofrida pelo paciente e de não percepção do acidente foi considerada inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas, especialmente a culpabilidade exasperada do paciente, que agiu com elevado grau de violação do dever objetivo de cuidado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial semiaberto em casos de condenações inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais negativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa, mesmo 2. que a pena seja inferior a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais negativas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a gravidade e violência da conduta do réu. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 1º, III, e 305; CP, arts. 44, I, 59, 69 e 77; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 2.479.987/MG, Turma, julgado em 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.155.489/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em REsp 2.103.358/RJ, 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.