Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 POR SER ADEQUADO E PROPORCIONAL, DE ACORDO COM OS DESCONTOS INDEVIDOS E MANEJAMENTO EM TEMPO HÁBIL DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taboleiro do Norte, que julgou parcialmente procedente pedido de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por dano material e moral, em ação ajuizada em desfavor da Aspecir Previdência. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança relativa a contribuição realizada pelo requerido e se é devida a condenação da promovida em indenização por danos morais. 3. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 4. Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 5. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. 6. Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora e o manejo em tempo adequado da ação judicial para a reversão da irregularidade, arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de RS 2.000,00. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.