Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a restituição de bens móveis pertencentes à sociedade empresária autora. O agravante sustenta, em síntese: a) inadequação da via possessória, por se tratar de conflito societário; b) inexistência de esbulho, pois seria sócio administrador com poderes de gestão; c) ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; d) irreversibilidade da medida e risco de dano inverso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) a admissibilidade de matérias não suscitadas na origem (supressão de instância); b) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela possessória liminar; c) a adequação da via possessória diante de alegado conflito societário; d) a existência de risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, configurando vedada supressão de instância. No mérito, restou evidenciado, em cognição sumária: a) a posse anterior da empresa sobre os bens móveis; b) a ocorrência de esbulho praticado pelo agravante, demonstrado por vídeos e boletim de ocorrência; c) a contemporaneidade dos fatos (força nova), autorizando liminar possessória (arts. 558 e 562 do CPC). A alegação de disputa societária não afasta a tutela possessória, pois a controvérsia delimita-se à proteção da posse de bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, e não à definição de direitos societários. O fato de o agravante ser sócio não lhe confere direito de reter ou movimentar bens sociais sem observância do devido processo legal. A liminar não se mostra irreversível, sendo que o risco de dano maior recai sobre a empresa privada da posse de bens essenciais à sua atividade. Inexistem elementos que demonstrem probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. A interposição do recurso não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a análise, em sede recursal, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A tutela possessória pode ser concedida, ainda que haja relação societária entre as partes, quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC quanto à posse e ao esbulho de bens da pessoa jurídica. A condição de sócio não autoriza a retenção ou disposição unilateral de bens sociais, sendo legítima a reintegração de posse em favor da sociedade. A liminar possessória fundada em esbulho recente dispensa demonstração de perigo de dano, bastando a probabilidade do direito evidenciada em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 493, 558, 560, 561, 562, 537, 995, parágrafo único, 1.019, I, 80, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1416650-59.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 02/12/2025; TJMS, AI nº 1411529-50.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/11/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.