Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta por ambos os litigantes contra sentença exarada nos autos de ação ação declaratória cumulada com pedido de repetição, em que foi pleiteada isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, bem como a devolução dos valores descontados a partir de dezembro de 2023. A sentença reconheceu a isenção do tributo com base em relatório médico particular, mas indeferiu a isenção de contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Validade da concessão da gratuidade de justiça; (ii) possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda a portador de Alzheimer sem laudo oficial; (iii) suficiência da prova documental constante nos autos para reconhecimento da alienação mental; (iv) necessidade de realização de prova pericial para aferição da condição de alienação mental para fins de isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça deve ser mantida diante da ausência de provas eficazes pela parte adversa que infirmem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela autora.4. A jurisprudência do STJ (Súmula 598) permite a isenção do imposto de renda ao portador de doença grave mesmo sem laudo oficial, desde que a condição esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova.5. Contudo, a documentação médica acostada aos autos não é suficiente para concluir, de forma inequívoca, que a parte autora seja portadora de alienação mental decorrente do mal de Alzheimer, não constando sequer o estágio da enfermidade.6. A alienação mental, nos termos da Lei nº 7.713/1988, não se presume e demanda comprovação por diagnóstico médico específico, inexistente nos autos.7. A sentença deve ser cassada, uma vez que o julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de prova técnica indispensável, comprometeu o devido processo legal e o livre convencimento do julgador, em afronta ao art. 370 do CPC.8. A produção de prova pericial médica na situação dos autos é imprescindível à elucidação da controvérsia, podendo ser determinada de ofício inclusive em grau recursal, considerando tratar-se de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença cassada, de ofício, com reabertura da fase probatória para produção de prova pericial.Tese(s) de julgamento:"A concessão da isenção do imposto de renda ao portador de Alzheimer exige comprovação de que a alienação mental decorre da enfermidade, mediante prova técnica idônea";"É nulo o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida demanda produção de prova pericial essencial à formação do convencimento judicial".Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; arts. 370, 371, 479 e 1.013 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598 do STJ; TJGO – Apelação Cível 5259993-22.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe 18/03/2024; TJGO – Apelação Cível 5531592-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 21/11/2022. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5718651-32.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante/recorrente e apelada/recorrido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIÂNIAPREV e TEREZINHA GOMES DOURADO.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, reformando a sentença de ofício, quanto aos consectários legais e honorários, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTO Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV (mov. 27) e RECURSO ADESIVO interposto por TEREZINHA GOMES DOURADO (mov. 310, ambos contra sentença (mov. 23) exarada pela Juíza de Direito da UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pela recorrente adesiva em face do ora apelante.Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo e do recurso adesivo, deles conheço. Em petição inicial, aduziu a autora ser aposentada e portadora de Alzheimer CID G30.1 – Alienação Mental desde dezembro de 2023.Requereu a vista disso: a) fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao pagamento de Imposto de renda sobre os proventos de sua Aposentadoria; b) fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange a Contribuição Previdenciária de Inativos, nos exatos termos do Parágrafo único do Art. 81 da Lei Complementar Municipal n. 312/18; c) pediu, ainda, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e/ou pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde dezembro/2023, valores que naturalmente hão de ser atualizados e liquidados na forma da lei.Regularmente processado o feito, sobreveio aos autos, ao mov. 94, a sentença a quo, na qual, a magistrada julgou procedente o pleito de isenção de imposto de renda para “Conceder a isenção tributária referente ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, declarando, ainda, o seu direito à restituição dos valores recolhidos a partir de dezembro de 2023;”Ademais, improcedente a pretensão de isenção de contribuição previdenciária, em síntese, sob o argumento de que “com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, sobreveio a reforma da previdência e foi revogado o benefício de imunidade da contribuição previdenciária. Assim sendo, o art. 40, § 21, da Constituição Federal, e o art. 97, § 21, da Constituição do Estado de Goiás, foram revogados pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, o que impede, nesta parte, o acolhimento do pedido formulado pela autora.”Pois bem.Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora, sem razão ao apelante. Isto porque, a justiça gratuita é um direito previsto constitucionalmente no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88, estando ainda previsto na legislação infraconstitucional, conforme se vê no art. 98 do CPC.Frisa-se que, embora a legislação processual assegure a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira no §3º do art. 99, a CF/88 pontua a necessidade de produção de provas que corroborem tal situação.Na espécie, observa-se que restou comprovada a situação de hipossuficiência da parte autora na medida em que juntou documentos de renda que comprovam tal situação (evento n. 01).Ademais, conquanto impugne o apelante a gratuidade concedida à autora, não apresenta documentos bastantes para fazer prova de que a mesma não preencha os requisitos e/ou que tenha cessado os motivos para se beneficiar da assistência judiciária. Assim, sem provas de que a situação econômica da autora tenha sofrido mudanças em termos de ganhos, deve ser mantida a gratuidade outrora deferida. Ou seja, “A impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça deve se apresentar acompanhada de elementos hábeis para evidenciar a suficiência financeira do beneficiário para suportar as despesas processuais, não se prestando, para tanto, meros apontamentos a respeito de sua renda e recebimento de herança já conhecidos do juiz da causa que o deferiu.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5413397-19.2021.8.09.0032, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerqu
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, reformando a sentença de ofício, quanto aos consectários legais e honorários
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.