Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO, POR VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SALITRE, DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER GERAL, SOBRE LICITAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA RECURSA DO PREFEITO DE SALITRE EM FORNECER A INTEGRALIDADE DOS DADOS REQUERIDOS. DIREITO À INFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, em sede de writ impetrado por Vereadores do Município de Salitre contra o Prefeito Municipal, objetivando compelir a autoridade coatora a apresentar as informações e documentos solicitados, referente a licitações realizadas pelo Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora forneça as informações e documentos conforme requerido pelos impetrantes na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O direito à informação invocado dos impetrantes é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, ressaltando que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio da publicidade. 4. Ademais, o Poder Legislativo municipal detém a inafastável função de exercer, com auxílio dos Tribunais de Contas, o controle externo dos atos do Executivo, de modo que se mostra imprescindível a exibição dos documentos afetos à atividade administrativa pelo Município. Tal disposição é reforçada pelo julgamento do RE 865401 (Tema 832) pelo STF, que fixou a tese de que o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 5. Outrossim, de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida". 6. Nesse contexto, revela-se ilegal e abusiva a negativa da Administração Municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Revela-se ilegal e abusiva a negativa da Administração Municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes, Vereadores, os quais podem exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88: art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, caput; art. 31; arts. 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011; art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 865401 (Tems 832), Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018; STJ: RMS n. 10.131/PR, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2000, DJ de 18/2/2002, p. 279. ACÓRDÃO:
Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.