Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. OMISSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que " julgou procedente em parte o pedido, "para condenar a ANTT no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." II - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão seja consequência necessária. III - O acórdão recorrido está em desacordo com o recente entendimento da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não demanda prévia emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que constitui providência menos onerosa para a Administração Pública na recuperação de seus créditos. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal André Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.