Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO FORMAL DA PRÁTICA DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 POR PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Luciano Lima de Moura em face de Sentença do Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Morada Nova que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Questão em discussão. I. Examinar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal. II. Analisar a viabilidade de aplicação da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima. III. Verificar a possibilidade da incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo. IV. Avaliar o cabimento da fixação do regime inicial semiaberto. 3. Razões de decidir. V. Decotada a valoração negativa da culpabilidade, porquanto o fato de o delito ter sido praticado nas proximidades de creche abandonada e sem funcionamento regular não evidencia maior reprovabilidade da conduta, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. VI. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não merece acolhimento, porquanto o réu não confessou formalmente a prática delitiva nem na fase inquisitorial nem em juízo, tendo permanecido em silêncio em ambas as oportunidades, razão pela qual subsiste apenas a agravante da reincidência, aplicada na fração de 1/6, resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. VII. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, diante da colaboração voluntária do apelante com a atuação policial. A redução deve ocorrer na fração de 1/3, por se mostrar proporcional ao grau de colaboração efetivamente prestado, uma vez que as informações fornecidas não resultaram na prisão ou localização dos demais envolvidos, fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. VIII. O Juízo sentenciante apresentou fundamento idôneo para aplicação do regime inicial médio, em consonância com os critérios previstos no Código Penal, notadamente em razão da reincidência do réu. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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