Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042304-56.2026.4.05.8300 APELANTE: DESENVOLVER - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS LOPES CALADO - PE35565 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º, DA LC 224/2025. REGIME FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERCENTUAIS FIXOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA MATERIAL RESPEITADAS. ANTERIORIDADES OBSERVADAS. DECRETO 12.808/2025 E IN RFB 2.305/2025. REGULARIDADE DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Desenvolver - Terapias Integradas Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada para afastar a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), promovida pela LC nº 224/2025, incidindo sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime do lucro presumido, por constituir técnica de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, é insuscetível de revisão legislativa em seus parâmetros quantitativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime do lucro presumido, embora previsto no art. 44 do CTN como técnica de apuração da base de cálculo, não é imune à revisão legislativa de parâmetros quantitativos. A LC 224/2025 apenas alterou patamares de presunção para contribuintes de maior porte, mantendo intacta a natureza jurídica do regime. 4. A discussão sobre se o regime configura ou não benefício fiscal é irrelevante para a validade da alteração legislativa, porque a modificação de parâmetros quantitativos de apuração independe do rótulo que se atribua ao regime. 5. O regime é facultativo e não gera direito adquirido à manutenção indefinida de percentuais específicos, cabendo ao contribuinte reavaliar a conveniência da opção diante do lucro real. 6. O acréscimo de 10% (dez por cento) incide apenas sobre a parcela da receita bruta que excede o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), adotando parâmetro de progressividade que prestigia o porte econômico do contribuinte, em consonância com a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e a isonomia material. 7. O mecanismo do lucro presumido opera por presunção legal, e o contribuinte que considerar a presunção desfavorável pode optar pelo lucro real. 8. As anterioridades anual e nonagesimal foram observadas (art. 150, III, b e c, da CF). 9. A matéria constitucional subjacente encontra-se submetida ao STF por meio da ADI 7.936, sem ordem de suspensão nacional dos processos em tramitação. 10. O Decreto 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025 operacionalizam o comando da LC 224/2025, sem criar obrigação nova ou majorar tributo além do previsto em lei formal. A operacionalização em bases trimestrais decorre da sistemática ordinária do regime do lucro presumido (art. 1º da Lei 9.430/1996). 11. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que incabíveis na espécie. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, III, "b" e "c"; CTN, arts. 44, 99 e 110; LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º; Decreto nº 12.808/2025; IN RFB nº 2.305/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.936, pendente de julgamento; STF, Súmulas 266 e 544; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.119/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 00044206120264050000, Rel. Desembargador Rodrigo Tenório, Sexta Turma, j. 11.05.2026. GabCB09.
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.