Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA EXECUÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa requer a fixação do regime aberto, ao argumento de que o condenado é primário, não reincidente e possui apenas uma circunstância judicial desfavorável. 2. Fato relevante. O acusado abordou a vítima mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e, após a entrega do bem subtraído, desferiu golpe em sua cabeça. Em seguida, envolveu-se em luta corporal com terceiros que tentaram contê-lo. 3. A decisão recorrida. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do delito. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena ao mínimo legal. Manteve o regime inicial semiaberto e fixou a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, aplicada a réu primário e não reincidente, autoriza a fixação do regime inicial aberto; e (ii) saber se a pena de multa fixada acima do mínimo legal permanece proporcional após a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, ainda que a pena seja igual a 04 (quatro) anos e o réu não seja reincidente. 6. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito foi corretamente valorada de forma negativa. O acusado agrediu a vítima após a consumação da subtração, quando ela já se encontrava rendida e sem oferecer resistência, circunstância concreta que revela maior reprovabilidade da conduta. 8. A utilização de simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima, a agressão física desnecessária e o posterior embate corporal com terceiros extrapolam a gravidade ordinária do delito de roubo e justificam a manutenção do regime inicial semiaberto. 9. A incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu a pena privativa de liberdade ao mínimo legal, mas não afastou a subsistência da circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria. 10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Ausente fundamentação específica para sua manutenção acima do mínimo legal após a redução da pena corporal ao patamar mínimo, impõe-se sua adequação para 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Redução, de ofício, da pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantidos o valor unitário e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial concretamente desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário e a pena definitiva corresponda a 04 (quatro) anos de reclusão. 2. A redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal impõe a adequação da pena de multa ao mínimo abstratamente previsto, quando inexistente fundamentação específica para sua manutenção em patamar superior."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.