Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ADITIVO CONTRATUAL ANULADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. ENTREGA DAS CHAVES COMO MARCO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVIDA COBRANÇA DOS DÉBITOS E ENCARGOS LOCATÍCIOS AO FIADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta por locador contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do fiador em contrato de locação residencial. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que, ante a declaração de nulidade do aditivo contratual por falsidade da assinatura do locatário (processo nº 0100162-02.2016.8.06.0001), não subsistiriam obrigações do fiador após o término do contrato original em 03/04/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do aditivo contratual que reajustava o valor do aluguel compromete a continuidade da relação locatícia e da obrigação do fiador; e (ii) estabelecer se a responsabilidade do fiador subsiste até a efetiva entrega das chaves, diante da prorrogação da locação por prazo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A anulação do aditivo contratual, por versar unicamente sobre o reajuste do aluguel, não interfere na vigência das demais cláusulas do contrato de locação, que permanece válido quanto aos demais termos pactuados. 4. A prorrogação da locação por prazo indeterminado decorre automaticamente da continuidade da posse do imóvel após o prazo contratual, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei do Inquilinato, mantidas as cláusulas anteriores. 5. A cláusula contratual de fiança estende expressamente a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, o que se deu apenas em 12/02/2015, configurando a manutenção da obrigação de garantia até esse momento. Ressalta-se que foi o próprio fiador quem devolver as chaves à imobiliária. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que, havendo cláusula prevendo a prorrogação da fiança até a entrega das chaves, esta se mantém válida mesmo na prorrogação por prazo indeterminado, sendo desnecessária nova anuência do fiador (art. 39 da Lei do Inquilinato). 7. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a obrigação do fiador ao pagamento dos débitos e demais encargos locatícios vencidos até a devolução do imóvel. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de aditivo contratual que trata apenas do valor do aluguel não invalida as demais cláusulas do contrato de locação; 2. A locação prorrogada por prazo indeterminado mantém a eficácia da cláusula de fiança quando esta prevê sua vigência até a entrega das chaves. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 39 e 46, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.091/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/09/2023. TJCE: AC nº 0108620-71.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, DJe 05/06/2025; AI nº 0622304-33.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, DJe 05/02/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.