Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFONICA. COBRANÇA INDEVIDA. . NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CONTRATUAL DO DÉBITO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA REJANE LUSTOSA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), fundada na alegação de que nunca contratou os serviços cobrados, tendo, ainda assim, seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito, determinando a abstenção de cobranças futuras e a exclusão da negativação, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso inominado buscando a concessão da justiça gratuita e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito; (ii) analisar a concessão da gratuidade da justiça no âmbito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando presentes os requisitos legais e a parte declara insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação contratual válida, tampouco demonstrou a regularidade da cobrança, atraindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de inscrições preexistentes afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, reforçando a caracterização do dano moral. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função reparatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. É inaplicável a Súmula 385 do STJ quando não há inscrições preexistentes no nome do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 98 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, §3º, I e II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385.
Recurso provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.