Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado contra tio paterno e tentativa de homicídio contra prima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame da tese de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; e (iii) verificar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de autoria demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que teses que exigem exame aprofundado da prova são incognoscíveis na via estreita do writ. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a marcha processual revela tramitação regular, com prática célere dos atos processuais e redesignação de audiência por motivo justificado, sem evidência de desídia do juízo. 6. O prazo para conclusão da instrução criminal deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se admitindo mera soma aritmética de prazos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de depoimentos testemunhais, elementos investigativos e demais peças informativas constantes dos autos. 8. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pelo emprego de arma de fogo, pela multiplicidade de disparos e pelo suposto contexto de organização criminosa, autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 9. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, resta configurada a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 10. A pena máxima cominada ao delito supera quatro anos, preenchendo-se o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 11. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 12. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação ao juízo de origem para adoção das providências necessárias à realização da audiência designada. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de autoria que demanda dilação probatória é incognoscível em habeas corpus; 2. Não há excesso de prazo quando a marcha processual revela tramitação regular e redesignação justificada de audiência; 3. A gravidade concreta do delito e os indícios suficientes de autoria e materialidade justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; 5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 72.113/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.03.2023; STF, RHC 118.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.02.2014.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem mas para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, com recomendação ao juízo de origem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.