Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEC.-LEI N. 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COGNIÇÃO LIMITADA. ART. 525, §1º, DO CPC. MORA COMPROVADA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CITAÇÃO VÁLIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANANDA KAROLINE SOUZA COLARES em fade de decisão interlocutória prolatada pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Fortaleza, de fls. 288/292 nos autos do Processo n. 0204710-05.2021.8.06.0001, que reconheceu a nulidade da citação para início do cumprimento da Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar nulidade do processo de conhecimento em razão de fraude no contrato que respalda a ação de busca e apreensão, ausência de prévia constituição da mora e ausência de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à tese de fraude ao contrato, a cognição em sede de cumprimento de sentença é limitada às matérias de ordem pública e às teses previstas no art. 525, §1º, do CPC. 4. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, discutir a validade do contrato que respaldou a ação de conhecimento, em razão de necessidade de reabertura da instrução probatória, sem prejuízo que a parte, pelos meios processuais adequados, questione a validade do contrato. 5. O art. 2º, §2º, do Dec.-Lei nº 911/69 prevê que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 6. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 7. Destafeita, possui esta este Tribunal de Justiça o entendimento de que "pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, desde que a carta tenha sido devidamente enviada ao endereço inserto no pacto firmado entre os litigantes, pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor" (TJ-CE - Apelação Cível: 02004499120228060120 Marco, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). 8. No caso em questão, a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato juntado à pág. 19 dos autos principais, conforme AR à pág. 38. O mandado de busca, apreensão e citação também foi dirigido ao endereço constante no contrato celebrado (pág. 74), com a apreensão do bem e citação da parte, conforme Certidão de pág. 78 do Oficial de Justiça, acostada ao processo originário. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido." GN Colaciono, por oportuno, fragmento do acórdão que considera a citação válida: "(…) Quanto a validade da citação, objeto principal do presente embargos, a agravante/embargante juntou aos autos contrato de locação do imóvel onde residira, com prazo avençado de 30 (trinta) meses, a iniciar-se em 12 de dezembro de 2016 e término previsto para 11 de junho de 2019. Alega que a continuidade da ocupação do imóvel se deu na forma prevista pelo art. 46 da Lei do Inquilinato, ultimando-se o vínculo de aluguel em 04/11/2020, com a entrega das chaves. Analisando os autos de origem, constato dos documentos de ID 92956233 que foi expedida notificação extrajudicial para o endereço contido no contrato, qual seja, ET VELHA DA MURARA, 101 APTO 202 BL 05, MESSEJANA, FORTALEZA/CE com aviso de recebimento datado de 12 de novembro de 2020, recebido por Edinaldo Viana. Conforme ID 92951298, houve a busca e apreensão do bem à Rua Homem de Melo, nº 1000, Messejana, Fortaleza/CE, bem como a citação da requerida no mesmo endereço, conforme ID 92951300, no entanto sem a assinatura da mesma. Partindo para a análise do Acórdão vergastado, verifico que à página 7, do ID 23054686 consta a seguinte fundamentação: O mandado de busca, apreensão e citação também foi dirigido ao endereço constante no contrato celebrado (pág. 74), com a apreensão do bem e citação da parte, conforme Certidão de pág. 78 do Oficial de Justiça, acostada ao processo originário. Acrescento que a certidão proferida por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pela recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023, g.n.) Dessa forma, não se observa qualquer nulidade do processo de conhecimento, como sustenta a agravante." GN No que se refere a citação realizada por oficial de justiça, verifica-se que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de justiça. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 4. É dever da parte e de seus procu
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.