Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC. 7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.