Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade de retenção de proventos previdenciários, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos integrais em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retenção integral dos proventos da apelante compromete sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; (ii) saber se os descontos devem ser limitados a um percentual razoável da remuneração líquida da apelante; e (iii) saber se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo a instituição financeira considerada fornecedora de serviços e a apelante, consumidora.4. O superendividamento do consumidor é regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, que impõe o dever de preservação do mínimo existencial e estabelece práticas de crédito responsável, resguardando o equilíbrio contratual e a dignidade do consumidor.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, mas não afasta a possibilidade de revisão judicial para evitar abusividade e comprometimento da subsistência do consumidor.6. No caso concreto, os descontos efetuados na conta corrente da apelante resultaram na retenção de praticamente todo o seu benefício previdenciário, inviabilizando sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.7. Excepcionalmente, é possível a limitação dos descontos a um percentual razoável dos rendimentos líquidos do consumidor, garantindo a manutenção do mínimo existencial e a continuidade do pagamento das dívidas.8. A suspensão parcial dos descontos não configura remissão da dívida, mas sim medida de equilíbrio contratual para preservar a dignidade do consumidor e permitir o cumprimento das obrigações de forma sustentável.9. Não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, pois a instituição financeira agiu com base em cláusulas contratuais válidas e no exercício regular de seu direito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível a revisão judicial dos descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos quando a retenção compromete a subsistência do consumidor, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do consumidor é medida razoável para garantir a continuidade do pagamento da dívida sem inviabilizar sua subsistência. 3. A suspensão parcial dos descontos não implica remissão da dívida, permanecendo o direito de cobrança da instituição financeira sobre o saldo remanescente, respeitada a margem consignável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 39, V e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016; TJGO, Apelação Cível nº 5286417-20.2023.8.09.0044, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5202870-07.2020.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5854727-38.2023.8.09.00061ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : CINAZAIDE DO CARMO PIRESAPELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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