Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
inaplicabilidade das regras consumeristas ao contrato dos autos e a procedência da pretensão possessória. 2.Quanto à alegação de julgamento extra petita, carece o recurso do prequestionamento, nos termos do enunciado ns. 282 e 356 da súmula/STF. 3. Referentemente à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas orientou-se no mesmo sentido do acórdão impugnado, como se vê, dentro outros, dos seguintes precedentes: 187.486-RS (j. 27.6.2000), 181.095-RS (DJ 9.8.99), 163.845-RS (11.10.99), 213.850 (DJ 27.9.99), 178.272-RS (DJ 21.6.99), o último assim ementado, no que interessa: - "A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário". 4. As análise das demais insurgências contra a declaração de ilegalidade/abusividade dos encargos contratuais resta prejudicada, porquanto, para a improcedência da pretensão possessória, basta a subsistência do fundamento referente à descaracterização do contrato de leasing. 5. Autorizado pelo art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 19 de fevereiro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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