Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. INCLUSÃO DA PRÓPRIA CPRB EM SUA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 69/STF. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. TEMA 1.048/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BHS Soluções Digitais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que denegou a segurança pleiteada e revogou liminar anteriormente deferida. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB sem a inclusão da própria contribuição em sua base de cálculo. 2. A apelante sustenta que os valores destinados ao recolhimento da CPRB não constituem receita ou faturamento, por representarem ingresso transitório destinado ao repasse ao Fisco. Defende a aplicação, por analogia, da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), bem como a ocorrência de violação ao art. 110 do CTN e ao princípio da capacidade contributiva. 3. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, afastando a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível excluir a CPRB de sua própria base de cálculo; (ii) se o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral pode ser aplicado, por analogia, à hipótese dos autos; e (iii) se a inclusão da CPRB em sua base de cálculo viola o conceito constitucional de receita bruta e o art. 110 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Tributária está submetida ao princípio da legalidade, inexistindo previsão normativa que autorize a exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo. 6. O art. 108, § 2º, do CTN impede o uso da analogia para afastar a incidência de tributo legalmente instituído. A extensão automática da ratio decidendi do Tema 69/STF à hipótese dos autos implicaria desoneração tributária sem amparo legal. 7. O sistema tributário nacional admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece essa possibilidade em diversas hipóteses, inclusive quanto à incidência de contribuições sobre suas próprias bases de cálculo. 8. A CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, possui natureza substitutiva e facultativa, inserida em política de desoneração da folha de salários. Sua base de cálculo corresponde à receita bruta definida pela legislação infraconstitucional. 9. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece conceito expresso de receita bruta, incluindo os tributos incidentes na operação. Inexiste declaração de inconstitucionalidade apta a afastar a aplicação da norma. 10. O precedente firmado pelo STF no Tema 69 decorreu de análise específica acerca da natureza jurídica do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia examinada nos autos possui fundamento normativo distinto, o que impede sua aplicação automática. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.048, firmou tese no sentido de que "É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB", reafirmando a constitucionalidade do conceito legislativo de receita bruta aplicável à contribuição substitutiva. 12. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legalidade da inclusão da própria CPRB em sua base de cálculo, afastando a aplicação do Tema 69/STF à matéria. 13. Não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração Tributária, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Tese de julgamento: "1. É legal a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB em sua própria base de cálculo. 2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica automaticamente à composição da base de cálculo da CPRB. 3. O conceito legal de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 admite a inclusão dos tributos incidentes na operação, inclusive da própria CPRB." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I e § 13; CTN, art. 108, § 2º; CTN, art. 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.546/2011, art. 8º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Tema 69/RG; STF, RE 582.461/SP; STF, RE 1.187.264, Tema 1.048/RG; STJ, REsp 976.836/RS; STJ, REsp 1.113.159/AM; STJ, REsp 675.663/PR; STJ, REsp 1.330.737; STJ, REsp 1.999.905/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.967.400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 23.06.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.