Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES VINCULANTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de um Coronel da Polícia Militar, transferido para a reserva remunerada em 2014, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença especial não gozada, adquirida no decênio de 1984 a 1994, sob a vigência da Lei Estadual nº 10.072/1976. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a analisar o direito de servidor militar inativo à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída durante o serviço ativo, afastando-se as seguintes teses recursais: (i) em preliminar, a falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida ; e (ii) no mérito, a inexistência de previsão legal para a conversão, a violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, a ofensa a normas orçamentárias e a necessidade de comprovação de que o não gozo se deu por imperiosa necessidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o interesse de agir do autor, afastando-se a preliminar recursal, uma vez que a ausência do pagamento efetivo e a posterior controvérsia administrativa, mesmo após o reconhecimento inicial do direito pela Procuradoria-Geral do Estado, caracterizam a pretensão resistida. A resistência da Administração se manifesta de forma contundente em sua omissão de adimplir uma obrigação que ela mesma já havia reputado como devida. 4. O direito do militar à licença especial foi integralmente adquirido no decênio de 1984 a 1994, sob a vigência da Lei Estadual nº 10.072/1976. Conforme a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e o princípio tempus regit actum, a revogação posterior da lei não tem o poder de suprimir um benefício que já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. Com a transferência do servidor para a inatividade, a fruição da licença tornou-se materialmente impossível. Negar a correspondente indenização pecuniária implicaria validar o enriquecimento sem causa do Estado, que se beneficiou da força de trabalho do militar durante o período em que ele legalmente poderia estar afastado. O pagamento não constitui nova vantagem, mas sim uma reparação justa. 6. A conversão em pecúnia de direitos não usufruídos pelo servidor inativo é matéria pacificada e amparada em jurisprudência vinculante. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 635, assegurou tal direito com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na vedação ao enriquecimento ilícito. 7. De forma complementar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1086, fulminou o principal argumento de mérito do apelante ao fixar ser "prescindível [...] a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Fica, portanto, superada a tese de que o servidor deveria provar ter sido impedido de gozar o benefício. 8. O entendimento está, por fim, consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 51, que dispõe ser "devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. _________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI, e art. 169; Emenda Constitucional nº 113/2021: art. 3º; Código de Processo Civil: art. 85, § 11; Lei Estadual nº 10.072/1976: art. 65.. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ); Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo 1086 (REsp 1.854.662/CE); Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
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