Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM ALEGADO DESFALQUE DE CONTA INDIVIDUALIZADA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO DO PRECEDENTE (SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL) E DE CONTRADIÇÃO NA EQUIPARAÇÃO ENTRE DESFALQUE E SAQUE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O espólio embargante opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência liminar, a qual reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relativa a conta PASEP, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. A decisão embargada considerou que o saldo da conta fora integralmente esgotado, seja em 1999, seja em 1989, circunstância suficiente, segundo o entendimento adotado, para caracterizar o marco objetivo da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que o lançamento registrado em 1988 corresponderia a desfalque, e não a saque voluntário, pressuposto fático indispensável à incidência do Tema 1.387 do STJ; e (ii) saber se há contradição na decisão embargada ao equiparar, para fins prescricionais, os conceitos de desfalque e de saque integral do principal. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 18 do TJCE. 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a questão do marco prescricional, ao consignar que a conclusão pela prescrição decenal subsistiria independentemente da data considerada como referência (1999 ou 1989), porquanto o saldo da conta encontrava-se integralmente esgotado em ambas as hipóteses, circunstância incontroversa nos autos. 5. A distinção terminológica entre desfalque e saque não desnatura o fato relevante para a incidência do Tema 1.387 do STJ, qual seja, a disponibilização integral do saldo ao titular, perfeitamente verificável mediante simples consulta à conta. Inexiste, portanto, omissão quanto ao pressuposto fático do precedente, tampouco contradição na conclusão adotada. 6. O embargante, sob o pretexto de vício processual, busca a reversão do resultado do julgamento, o que caracteriza mero inconformismo e viola a vedação de rediscussão de mérito pela via dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A distinção terminológica entre desfalque e saque integral não afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ quando comprovado o esgotamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, IV, "a", 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmula 18 do TJCE; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 02268128420228060001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.12.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 02566261020238060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.12.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0143020-14.2017.8.06.0001, Relª. Desª. Maria Iraneide Moura Silva, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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