Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu à autora, aposentada portadora de cardiopatia grave, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, o pedido relativo à contribuição previdenciária. 2. Os apelantes suscitam ilegitimidade passiva do IPERN, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia médica, insuficiência da prova da moléstia grave, inadequação do termo inicial da restituição e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o IPERN possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica; (iii) saber se a moléstia grave foi suficientemente comprovada para fins de isenção do imposto de renda; (iv) saber se o termo inicial da restituição foi corretamente fixado; e (v) saber se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a demanda não se limita à restituição do imposto de renda, mas também abrange descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre benefício por ele administrado e pago. A sentença, ademais, delimitou a responsabilidade de cada réu e não imputou ao IPERN obrigação de restituir valores descontados a título de imposto de renda. 5. Não há cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da controvérsia. 6. A comprovação da cardiopatia grave dispensa laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja demonstrada por outros meios idôneos. Os relatórios e exames médicos juntados aos autos evidenciam quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e coronariopatia grave, com indicação de revascularização do miocárdio e tratamento contínuo, o que autoriza o reconhecimento judicial da isenção. 7. O termo inicial da isenção e da restituição corresponde à data da comprovação da doença por diagnóstico médico, observada a prescrição quinquenal. Como a doença foi diagnosticada em 2016 e a ação foi ajuizada posteriormente, mostra-se correta a restituição fixada a partir de dezembro de 2020. 8. Assiste razão aos apelantes quanto aos ônus sucumbenciais. A autora formulou pedidos autônomos de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ambos com expressão econômica relevante. A improcedência do pedido relativo à contribuição previdenciária afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O IPERN possui legitimidade passiva para integrar demanda que discute descontos incidentes sobre benefícios previdenciários por ele administrados, ainda que a restituição do imposto de renda caiba exclusivamente ao Estado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente para comprovar a moléstia grave, sendo dispensável laudo médico oficial. 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave e da restituição dos valores indevidamente descontados é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico, observada a prescrição quinquenal. 4. Há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito apenas em um dos pedidos principais formulados na ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 370, parágrafo único, e 371; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 22, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 989.419/RS, Tema 193; STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.02.2017, DJe 03.03.2017.
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.