Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DE CÉDULA DE CRÉDITO E NULIDADE DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR PERÍCIA. ILIQUIDEZ DAS CCBS Nº C04731020-7 E C24730775-7. INOCORRÊNCIA. PLANILHAS DE CÁLCULO QUE ATENDEM AOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/2004. DISCRIMINAÇÃO ADEQUADA DO PRINCIPAL, ENCARGOS, AMORTIZAÇÕES E SALDO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUANDO APRESENTADA PLANILHA DE CÁLCULO ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 176 DO STJ. CDI NÃO CONSUBSTANCIA FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS EXPRIME RENTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ NO RESP 2.081.432 (OUTUBRO/2023). CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE A RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DETERMINADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO PARCIALMENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS VALIDAMENTE PACTUADOS (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MORA MANTIDA QUANTO AO PRINCIPAL E AOS ENCARGOS LEGÍTIMOS.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO ILIQUIDEZ DA CCB Nº C04730982-9. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE IDENTIFIQUE INEQUIVOCAMENTE O TÍTULO EXECUTADO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CÉDULA. VÍCIO QUE COMPROMETE REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FUNDADOS PRECISAMENTE NA ILIQUIDEZ. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA PELA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário nº C04730982-9 e determinando a emenda da inicial executiva, enquanto rejeitou os pedidos relacionados às CCBs nº C04731020-7 e C24730775-7, validando os encargos aplicados e a utilização do CDI como índice de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário nº C04730982-9 é líquida e se a utilização do CDI como índice de correção monetária nas Cédulas de Crédito Bancário nº C04731020-7 e C24730775-7 é abusiva, além de avaliar a existência de excesso de execução e a descaracterização da mora dos devedores.III. Razões de decidir3. A CCB nº C04730982-9 foi considerada ilíquida devido à ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso que a vincule ao título executivo.4. A juntada de demonstrativo retificado após a oposição de embargos não supre o vício de liquidez, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.5. O CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo INPC, configurando abusividade na cobrança.6. Os demais encargos contratuais, como juros remuneratórios e moratórios, foram considerados válidos e não demonstraram abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso da Cooperativa de Crédito, mantendo-se a sentença que reconheceu a iliquidez da CCB nº C04730982-9 e determinou a emenda à inicial executiva; dado parcial provimento ao recurso de Apelação Cível dos embargantes para declarar a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária na CCB nº C04731020-7, determinando sua substituição pelo INPC, com o consequente recálculo do débito executado, mantidos os demais encargos contratuais validamente pactuados._________
Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso da Cooperativa de Crédito, mantendo-se a sentença que reconheceu a iliquidez da CCB nº C04730982-9 e determinou a emenda à inicial executiva; dado parcial provimento ao recurso de Apelação Cível dos embargantes para declarar a nulidade da cláusula que estabelece o CDI como índice de correção monetária na CCB nº C04731020-7, determinando sua substituição pelo INPC, com o consequente recálculo do débito executado, mantidos os demais encargos contratuais validamente pactuados.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.