Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE RÉU HIPOSSUFICIENTE. ATUAÇÃO CONTÍNUA EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ATUAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL DO ACUSADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INSUFICIENTE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. TEMA 984 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DO TEMPO DESPENDIDO E DO RESULTADO OBTIDO. PRECEDENTES DO TJCE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA PATAMAR MAIS COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu e defensor dativo contra sentença que fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em favor do advogado nomeado para atuar na defesa de acusado hipossuficiente, em comarca com insuficiência de atuação da Defensoria Pública. Os recorrentes sustentam a insuficiência do valor arbitrado diante da complexidade da causa e da extensa atuação profissional desenvolvida desde a resposta à acusação, passando pela instrução processual, interposição de recurso em sentido estrito e defesa em sessão plenária do Tribunal do Júri, que culminou na absolvição integral do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo no valor de R$ 5.000,00 observam adequadamente a complexidade da causa, a extensão dos serviços efetivamente prestados e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, bem como se é cabível a sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado possui o dever constitucional de assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, respondendo pelo pagamento dos honorários do defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na localidade. 4. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado dativo o direito à percepção de honorários fixados judicialmente e suportados pelo Estado, em razão do relevante munus público desempenhado. 5. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como elemento orientador para a fixação de remuneração compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. 6. O arbitramento dos honorários do defensor dativo deve considerar as circunstâncias concretas da causa, especialmente o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda, o tempo exigido para sua condução, a quantidade e relevância dos atos processuais praticados e o resultado alcançado. 7. O defensor dativo assumiu a defesa do acusado desde o início da fase judicial, acompanhando o processo durante período superior a um ano e meio, desde a apresentação da resposta à acusação até a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. A atuação profissional abrange a elaboração de peças processuais, a participação na instrução criminal, a apresentação de memoriais, a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, a formulação de requerimentos relacionados à organização da sessão plenária e a sustentação das teses defensivas perante o Conselho de Sentença. O resultado obtido pela defesa evidencia a efetividade e relevância da atuação profissional, uma vez que o acusado foi absolvido de todas as imputações constantes da denúncia. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite a revisão da verba honorária quando o montante fixado não guarda proporcionalidade com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo defensor dativo, especialmente em processos submetidos ao Tribunal do Júri. 10. Os precedentes da Corte estadual demonstram que valores equivalentes ao arbitrado na sentença têm sido considerados adequados em hipóteses de atuação restrita à sessão plenária do Júri, circunstância distinta da verificada nos autos, em que houve acompanhamento integral da causa. 11. A verba honorária fixada em R$ 5.000,00 revela-se insuficiente para remunerar adequadamente a atuação desenvolvida ao longo de toda a persecução penal, impondo-se sua majoração para R$ 9.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput e § 1º; Código Penal, art. 121, § 2º, II e VII, c/c art. 14, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Tema 984, Terceira Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.938.659/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.12.2022; STJ, REsp nº 1.745.706/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.11.2019; TJCE, Apelação Criminal nº 0000182-41.2018.8.06.0089, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0051020-37.2021.8.06.0168, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0002293-17.2015.8.06.0149, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0000721-07.2005.8.06.0107, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 28.05.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0206721-96.2024.8.06.0293, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0201847-39.2022.8.06.0293, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso provido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.