Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de aposentadoria, analfabeta, que alegou desconhecimento da contratação e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência declarou nulo o contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados, indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de 10%. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes: a autora pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios; o banco sustenta a regularidade do contrato e requer a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, é nulo por ausência de formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é necessária a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo firmado por analfabeto sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC) é nulo. No caso concreto, o contrato não foi assinado a rogo por terceiro nem subscrito por duas testemunhas, o que fere os requisitos de validade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1907394/MT). A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (arts. 3º, 14 e 6º, VIII, do CDC). A falha na prestação do serviço caracteriza conduta ilícita, impondo a restituição dos valores descontados. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia afronta à boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) modularam a aplicação dessa tese para contratos celebrados após 30/03/2021. O dano moral, em casos de desconto indevido no benefício previdenciário decorrente de contrato nulo, é in re ipsa, presumido pela simples ocorrência do ato ilícito, gerando ofensa à dignidade do consumidor, especialmente por sua condição de hipervulnerabilidade. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-compensatório. No caso, o aumento para R$ 3.000,00 mostra-se adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo se ausentes as formalidades legais, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas (art. 595 do CC). A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada afronta à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), e sua indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, IV, e 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 240 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833936-07.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interposta por FELIZARDA DE MIRANDA LOPES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, que julgou os pedidos veiculados na inicial com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.