Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DO MANDATO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À LUZ DO TEMA 1.198/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO QUE ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 320-349) interposto por RAFAELA OLIVEIRA SOUZA com base no art. 105, III, alíneas a, e c, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJSP (fls. 306-316), assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, não se justifica a determinação de reconhecimento de firma da procuração, providência não mais exigida pela lei processual. Neste caso, a providência mais razoável é a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a autora não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, identificada a ausência de procuração da recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, restou identificada a falta de pressuposto processual de validade, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, que se impõe reconhecer de ofício, restando prejudicado o recurso. 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo. O REsp aponta violação dos arts. 1.029 a 1.043 do CPC/2015, do art. 255 do RISTJ e dos arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/1990 (fls. 354-365), sustentando que a controvérsia se insere na temática do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), cujo objeto é “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir […] documentos […] como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (fl. 374). Invoca, ainda, o precedente REsp 1.968.256/RS (“a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa” – DJe 07.12.2021), para reforçar a adequada delimitação das violações (fl. 375). Contrarrazões às fls. 363-373. Admissão do REsp às fls. 374-375. Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior. É o relatório, no essencial. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ. O recurso especial não comporta conhecimento pelos seguintes motivos. Por primeiro, aplica-se a Súmula 83/STJ “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso, se havia fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, a providência de determinar o comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII) é providência aceitável. A determinação está em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), isso é: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Entretanto, a autora não atendeu à convocação feita pelo Relator na origem, o que resultou na falta de pressuposto processual de validade, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, corretamente aplicado. A questão da multa por litigância de má-fé implica na necessidade de reexame de fatos/provas. Com efeito, a validade específica da procuração assinada via “ZapSign”, a constatação de indícios de advocacia predatória e a aferição de dolo para má-fé dependem de valoração do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Assim, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido anteriormente fixados honorários sucumbenciais em face da parte recorrente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.