Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas por réus condenados por tortura qualificada (Art. 1º, I, “a”, II, §3º, da Lei n. 9.455/97, na forma do Art. 29 do CP), com pleitos de desclassificação para lesão corporal, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional, concessão do direito de recorrer em liberdade e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a conduta dos réus configura o crime de tortura qualificada ou lesão corporal simples; (II) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime, frações de aumento, atenuantes e agravantes; (III) se o regime prisional fixado é o adequado; (IV) se a reparação de danos à vítima é cabível; e (V) se os apelantes possuem direito a recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tortura qualificada foram devidamente comprovadas por inquérito policial, termos de declaração da vítima, filmagens, relatório de análise de celulares, laudo de exame de corpo de delito indireto e depoimentos testemunhais convergentes. 4. A desclassificação para lesão corporal é incabível, visto que a conduta dos acusados objetivou a confissão de furto e a imposição de castigo pessoal, demonstrando relação de poder e intenso sofrimento físico e mental, resultando em lesões graves com incapacidade da vítima por mais de 30 dias. 5. O vetor "circunstâncias do crime" não pode ser desvalorado com base em elementos inerentes ao tipo penal da tortura, como o contexto de “tribunal do crime”, que, embora grave, integra a própria essência do delito. 6. A fração de aumento da pena-base por vetores desfavoráveis deve observar o critério de 1/6 sobre a pena mínima, na ausência de fundamentação específica para patamar superior. 7. A redução da pena pela confissão espontânea pode ser fixada em patamar inferior a 1/6, de forma fundamentada, em casos de confissão parcial ou qualificada, quando não contribui integralmente para o esclarecimento dos fatos. 8. A agravante da emboscada (Art. 61, II, "c", do CP) deve ser decotada quando não há descrição na denúncia ou elementos probatórios que a comprovem, tratando-se de fundamentação inidônea. 9. A manutenção do regime inicial fechado se justifica pela permanência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do crime, com indicativos de envolvimento dos acusados em facção criminosa. 10. A indenização mínima à vítima por danos morais é cabível, pois houve requerimento expresso na peça acusatória e o valor se mostra proporcional ao delito e aos danos suportados. 11. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, uma vez que persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovados os elementos objetivos e subjetivos, a conduta de submeter a vítima a intenso sofrimento físico e mental, com fim de obter confissão e impor castigo pessoal, bem como a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, configura o crime de tortura qualificada (Art. 1º, I, 'a', II, §3º, L. 9.455/97), sendo incabível a desclassificação." "2. O vetor 'circunstâncias do crime' não pode ser desvalorado com base em elementos inerentes ao tipo penal de tortura, como o contexto de 'tribunal do crime'." "3. A fração de aumento da pena-base por vetores desfavoráveis deve observar o critério de 1/6 sobre a pena mínima quando não há fundamentação específica para patamar superior." "4. É incabível a aplicação da agravante da emboscada (Art. 61, II, 'c', CP) quando não há descrição na denúncia ou elementos probatórios que a comprovem." "5. A atenuação da pena pela confissão espontânea pode ser fixada em patamar inferior a 1/6, de forma fundamentada, em casos de confissão parcial ou qualificada." "6. A manutenção do regime inicial fechado justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta do crime, com indicativos de envolvimento com facção criminosa." "7. A fixação de indenização mínima à vítima por danos morais é cabível quando há pedido expresso na acusatória e é proporcional aos danos, independentemente de instrução probatória específica do dano psíquico." "8. Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução e a condenação, se os motivos da prisão preventiva persistirem." Dispositivos relevantes citados: L. 9.455/97, art. 1º, I, “a”, II, §3º; CP, arts. 29, 61, II, “c”, 129, §1º, I, 33, §3º, 59, 387, IV; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 844.392/SP, AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, HC n. 356.144/SP, AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, AgRg no RHC n. 206.582/SP; TJ-RO, Apelação Criminal 0001415-75.2018.8.22.0009; TJ-MG, Apelação Criminal: 0001459-16.2022.8.13.0103; TJ-SP, APR: 00288309320188260050; TJGO, Acr 5609642-16.2022.8.09.0178.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.