Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). PROVAS LÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação policial observou o parâmetro do STF (Tema 280): entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificáveis a posteriori. Denúncia prévia, local associado à traficância, fuga imediata e tentativa de descarte da mochila configuram justa causa objetiva para busca pessoal e ingresso domiciliar. 2. A jurisprudência recente do STF reconhece a legitimidade da busca pessoal/domiciliar quando presentes elementos mínimos (conduta suspeita, denúncia qualificada, local e dinâmica dos fatos), não se exigindo certeza do delito, mas fundadas razões; logo, são válidas as provas obtidas. 3. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a diligência foi lícita e diretamente conduziu à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e balança. 4. Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial (presença de canabinóides/Cannabis sativa) e depoimentos judiciais coesos dos policiais, sob contraditório. O núcleo típico do art. 33 (guardar/ter em depósito/trazer consigo) resta caracterizado com a posse de 3,190 kg de maconha. 4. Dosimetria (CP, art. 68): pena-base acima do mínimo em razão de (a) maus antecedentes e (b) quantidade de droga (Lei 11.343/2006, art. 42). Atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”). Inaplicável o § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado) pelos maus antecedentes. Pena definitiva: 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo da época do fato. 5. Regime inicial fechado, possível quando a pena-base é exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis (jurisprudência do STJ). Inviáveis substituição (CP, art. 44) e suspensão condicional (CP, art. 77). 6. Recurso provido para reformar a sentença absolutória. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.