Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMANDAS CONEXAS. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO APARTADO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇAS CASSADAS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, na ação de cobrança por inadimplemento contratual, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.780.464,34 em razão da não transferência de área rural prevista em contrato de compra e venda de imóveis rurais, e contra sentença que, na ação de obrigação de fazer fundada na mesma relação contratual, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O recorrente sustenta nulidade das decisões em razão da ausência de processamento e julgamento conjunto das demandas conexas, bem como cerceamento de defesa decorrente da supressão da instrução probatória necessária à verificação da regularidade e da possibilidade de transferência da área rural objeto da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de reunião e julgamento conjunto de ações conexas, vinculadas pela mesma relação contratual e por evidente relação de prejudicialidade, acarreta nulidade das sentenças; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado das demandas sem a produção de prova pericial e oral indispensáveis configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações de obrigação de fazer e de cobrança decorrem da mesma relação contratual e discutem a possibilidade de transferência da área rural que integra a obrigação assumida pelas partes, circunstância que evidencia conexão e relação de prejudicialidade entre os feitos. 4. A definição acerca da aptidão da área para transferência constitui pressuposto lógico para a verificação do alegado inadimplemento contratual, de modo que o julgamento separado das demandas cria risco concreto de decisões contraditórias. 5. O art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC impõe a reunião de processos conexos ou potencialmente conflitantes para julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência e a segurança da prestação jurisdicional. 6. O julgamento isolado da ação de cobrança e a extinção da ação de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto produziram resultado incompatível com a necessária apreciação prévia da controvérsia relativa à possibilidade de cumprimento da obrigação contratual. 7. A prova pericial de agrimensura revela-se indispensável para apurar a existência, delimitação, regularidade e aptidão da área rural para transferência, questões centrais para a solução de ambas as demandas. O julgamento antecipado das ações sem a conclusão da prova técnica requerida e sem apreciação do pedido de produção de prova oral impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 8. O reconhecimento posterior, pelo próprio juízo de origem, da necessidade da prova pericial na ação de produção antecipada de provas reforça a imprescindibilidade da instrução probatória para o deslinde da controvérsia. 9. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois subsistem questões fáticas e técnicas complexas que dependem de adequada instrução e valoração originária pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Retorno dos autos ao 1º grau. Tese de julgamento: 1. A ausência de julgamento conjunto de demandas conexas marcadas por evidente relação de prejudicialidade e risco concreto de decisões contraditórias configura nulidade processual. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e oral indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos caracteriza cerceamento de defesa. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória e de apreciação originária de questões fáticas e técnicas pelo juízo de primeiro grau. 4. A cassação das sentenças impõe o retorno dos autos à origem para instrução conjunta e novo julgamento das demandas conexas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 6º, 357, 370, 489, § 1º, 513, § 3º, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000228-35.2012.8.18.0112, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0825661-98.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0015147-13.2010.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.03.2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0846668-49.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1011743-43.2021.8.26.0005, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação e pelo acolhimento da preliminar de nulidade, com a consequente cassação das sentenças proferidas nos autos nº 0000193-09.2015.8.18.0100 e nº 0800314-91.2021.8.18.0100, em razão do julgamento apartado de demandas conexas marcadas por evidente relação de prejudicialidade e da configuração de cerceamento de defesa decorrente da supressão prematura da instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.