Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MATÉRIA INSERTA NO ARTIGO 1.723, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA QUE HAVIA SIDO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E QUE SE MOSTRA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE QUANTO AO PRIMEIRO TÓPICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do juiz natural, deixaram os recorrentes de indicar quais os dispositivos legais que entendem como contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF. 2. No tocante à violação ao artigo 535 do CPC, de fato o Tribunal de origem se manifestou apenas quanto ao segundo tópico, ocorrendo em omissão relativamente ao primeiro item suscitado - qual seja, a matéria inserta no artigo 1.723, § 1º, parte final, do Código Civil. 3. No caso, é fundamental saber se, no período de 1993 a 1995, havia separação de fato do varão, por se tratar de tema relevante e essencial para o deslinde da controvérsia, ante a possibilidade de se reconhecer união estável quando um dos conviventes, apesar de casado, encontra-se separado de fato. 4. O pedido de reconhecimento de união estável é autônomo e prévio ao pedido de partilha de bens, pois não é possível verificar inicialmente se estão preenchidos os requisitos da partilha para, em caso negativo, entender-se prejudicado o pedido de reconhecimento de união estável. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido, para que o Tribunal de origem se manifeste quanto ao primeiro ponto suscitado nos embargos de declaração opostos na origem.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que conhecia em parte do recurso especial e, nessa parte, dava-lhe provimento, no que havia sido acompanhado pelos Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencido o relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), que não conhecia do recurso. Lavrará o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão. Votou vencido o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministros Luis Felipe Salomão.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.