Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto: a) no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; b) em relação à suposta afronta ao art. 5.º, incisos LIV, LV e XXXVII, da Carta Magna, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, com amparo no art. 543-A, § 5.º, do Estatuto Processual Civil; e c) quanto à alegada violação ao art. 7.º, inciso XXVIII, c.c. o art. 201, § 10, da Constituição Federal, NÃO ADMITO o recurso excepcional. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
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