Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA SELIC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÉTODO PROPORCIONAL (ART. 21, CAPUT CPC). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS VINCENDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A mera indicação de violação ao teor do art. 535, I e II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão a quo, é insuficiente para se emprestar o seguimento ao recurso especial. Há necessidade de que o recorrente fundamente o seu pedido, discorrendo motivadamente sobre a infringência ao preceito legal federal, apontando especificamente qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. 2. Não há regra que determine a obrigatoriedade de todos os componentes do julgamento da apelação participarem da apreciação dos embargos de declaração, até porque existem diversas hipóteses em que o magistrado pode ser afastado do órgão judicial, como por motivo de convocação, licença, férias, aposentadoria, etc. Nos Tribunais, o colegiado é que o órgão competente para decidir os recursos. 3. Na repetição de indébito como na restituição ou compensação tributária, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96 passou a ser devida a Taxa SELIC contada do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção (EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC). 4. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, hipótese em que o interesse de cada uma das partes não foi inteiramente atendido, mostra-se bastante razoável e justo o critério de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional à perda experimentada, na exata medida de cada derrota. Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 5. Tendo em vista a reforma do aresto recorrido quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, resta prejudicada a análise do art. 20, § 4º, do CPC, posto haver se determinado a compensação da verba honorária entre as partes. 6. Apesar de fazer referência a normas (Leis nº 8.383/91 e 9.250/95) que disciplinam a compensação de tributos federais e a criação da Taxa SELIC, respectivamente, o que não é o caso (trata-se de IPTU), fundamentou-se o voto condutor, também, no Decreto Municipal nº 14.602/96, de 02/02/96, afirmando que o mesmo prevê a compensação pleiteada. Desse modo, analisando-se as argumentações das partes e a maneira como a questão foi enfrentada pelo Tribunal a quo, verifica-se que a apreciação da mesma redundará, necessariamente, no enfrentamento do teor do Decreto Local para se aferir com precisão se há norma dentro dele que discipline a compensação de tributos municipais. Tal intento, como é de ampla ciência, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 07/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.