Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº. 7.210/84. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. EXTENSO REMANESCENTE DA REPRIMENDA A SER CUMPRIDO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA, NO MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em face do indeferimento de pedido de saída temporária para visitar a família. Intenta-se a reforma da decisão, ao argumento de que o reeducando preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Analisar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária, conforme previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1 /6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. A jurisprudência do STJ, perfilhada por esta Corte de Justiça, é pacífica no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não assegura, automaticamente, ao apenado o direito à saída temporária, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 5. Não obstante o reeducando já tenha cumprido o prazo necessário da pena para pleitear a saída temporária, registra-se a necessidade de maior tempo de adaptação ao semiaberto antes da concessão do benefício, considerando que ele, apenado, está há pouco tempo em cumprimento da pena no regime intermediário, restando, ainda, período considerável da reprimenda a cumprir (mais de 9 anos). Além disso, o apenado é reincidente e possui condenação por crime hediondo (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP), apresentando nível de segurança médio conforme classificado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). 6. Nesse contexto, considerando o nível de segurança do reeducando, o lapso temporal da progressão de regime, a gravidade dos delitos (um dos quais contra a vida com resultado morte) e os objetivos da pena neste momento, verifica-se que o requisito subjetivo não restou preenchido, de forma que a negativa de autorização para a saída temporária está calcada em fundamentação idônea, atendendo aos comandos exigidos na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 2. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante, por si só, o benefício da saída temporária, devendo cumprir os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025; RCD no HC n. 993.633/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. TJCE, Agravo de Execução Penal nº 8000089-02.2024.8.06.0001, Relª Desª LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 23/04/2025
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.