Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À LEI OU ÀS PROVAS. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. REFORÇO ARGUMENTATIVO NA DESCRIÇÃO DO MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta por revisionando condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, e 304, do CP, e art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa. O requerente pretende (i) o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e (ii) a aplicação da detração do período de prisão cautelar (07/11/2017 a 29/05/2019) com adequação do regime inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos (CPP, art. 621, I) ao afastar o tráfico privilegiado, à vista da apreensão de 41 kg de maconha e das circunstâncias do transporte; (ii) saber se houve ilegalidade na não aplicação da detração penal para definição do regime inicial (CPP, art. 387, § 2º) ou se a matéria deve ser examinada na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Conhece-se da revisão criminal quando a ação preenche os requisitos do art. 621 do CPP. 4) A revisão criminal tem caráter excepcional e não admite reexame amplo do conjunto probatório nem mera revaloração subjetiva de fatos já apreciados, exigindo contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos (CPP, art. 621) para sua procedência. 5) A desconstituição da coisa julgada exige erro judiciário patente ou decisão totalmente divorciada dos elementos dos autos, o que não ocorre quando o julgador adota interpretação plausível e fundamentada sobre fatos incontroversos. 6) A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No caso concreto, o reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual mediante prévia contratação, a utilização de veículo previamente modificado para a prática delitiva e de origem ilícita, bem como a promessa de pagamento em dinheiro, circunstâncias que revelam incompatibilidade com a figura do traficante eventual. 7) A quantidade de droga fez parte da descrição do modus operandi, conjugada com outras circunstâncias concretas, o que é permitido, a título de reforço argumentativo. 8) Quanto à detração, o tempo de prisão provisória indicado não altera o regime inicial fixado, e a compensação deve ser considerada oportunamente na execução penal, conforme a Lei de Execução Penal (arts. 66, III, c, e 111). IV. DISPOSITIVO E TESES 9) Ação conhecida e pedidos julgados improcedentes, contra o parecer, que era pelo não conhecimento. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal (CPP, art. 621) não se presta a reexaminar provas ou promover nova valoração subjetiva de fatos quando ausente contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando fundamentado em circunstâncias concretas do caso e não apenas na quantidade/natureza da droga, não configura vício revisional. 3. A detração (CPP, art. 387, § 2º), quando insuficiente para alterar o regime inicial, deve ser considerada na execução penal (LEP, arts. 66, III, c, e 111). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, 623 e 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 40, V; LEP, arts. 66, III, c, e 111; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Súmula 343/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.575/PB, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/04/2025, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.685/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/04/2025, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no HC 687.767/SC, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, AgRg na RvCr n. 5.583/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/03/2021, DJe 12/03/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0005078-04.2020.8.12.0021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 20/10/2021, p. 26/10/2021. A C Ó R D Ã O
9) Ação conhecida e pedidos julgados improcedentes, contra o parecer, que era pelo não conhecimento.
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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