Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Juízo de admissibilidade. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo em recurso extraordinário. O recurso extraordinário original não foi admitido na origem pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por falta de prequestionamento, enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF e impossibilidade de reexame de normas infraconstitucionais locais, enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 37, caput, e 195, § 5º, da Constituição da República, e impugnando a ausência de prequestionamento. 3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso extraordinário com base enunciados nº 282, nº 280 e nº 356 da Súmula do STF. Na decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Relator, manteve-se a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece prosperar, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada. 7. É ônus da parte agravante impugnar detalhadamente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, todos os fundamentos da decisão impugnada. 8. O recorrente não infirmou, de forma específica, o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 280 da Súmula do STF, que trata da necessidade de apreciação de normas infraconstitucionais locais e leis federais. 9. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo é inviável, aplicando-se o art. 932 do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Havendo prévia condenação de honorários advocatícios por instância anterior (edoc. 11), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em 4 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1578273 AGR / ES desfavor da parte recorrente, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 5 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.